Além da responsabilidade civil ambiental, o proprietário ou o possuidor de imóvel rural tem o dever real (propter rem) de conservar a vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente e na Área de Reserva Legal, nos termos do atual Código Florestal (artigos 7º e 12).
A responsabilidade civil ambiental e o dever ou obrigação real (propter rem) são institutos jurídicos distintos, apesar da jurisprudência assemelhá-los.
A responsabilidade civil ambiental se constitui com o fato (ação) do agente e o dano ambiental, sendo desnecessário o nexo causal, pois nela se aplica a teoria do risco integral (REsp 1.612.887 – PR).
Por sua vez, o dever real (propter rem) impõe ao titular de um direito real uma obrigação, que no caso é a manutenção da vegetação nativa nas Áeas de Preservação Permanente e na Área Reserva Legal, independentemente de um dano ambiental. A obrigação imposta pelo dever real somente se dá com a reparação do dano in natura, ou seja, não pode ser substituída por, v.g., pelo pagamento de prestação em dinheiro e se transfere com a transmissão do direito real (TJSP, apelação n. 0012592-34.2011.8.26.0053).
Com isso, no julgamento das ações judiciais de recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal movidas contra o atual proprietário deve-se considerar o regime jurídico do dever real (propter rem) e modular a imposição da obrigação com base na proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé e proibição do empobrecimento sem causa1.
1 CONTADIN, Eder Augusto; SOUZA, Eduardo. Dever ambiental propter rem e reponsabilidade civil por dano ambiental – diferenciações necessárias. Revista IBERC, Minas Gerais, v. 2, n. 3, p. 1-14, set./dez. 2019.
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