A Medida Provisória n° 867 foi publicada em 26 de dezembro de 2018 e alterou o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no atual Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012), até 31 de dezembro de 2019, pelos proprietários e possuidores rurais, sob o principal motivo de implementação desigual do PRA pelos Estados Brasileiros.
Durante a tramitação de conversão da medida provisória em lei, ela foi alterada para incluir 35 emendas.
A emenda mais polêmica foi a número 28, que estabeleceu os marcos temporais para aplicação do art. 68 do atual Código Florestal, sob a justificativa de maior segurança jurídica para aplicação do atual Código Florestal.
O art. 68 do atual Código Florestal dispensa os proprietários ou possuidores de imóveis rurais de promover a recomposição, compensação ou regeneração da área de Reserva Legal que realizaram supressão de vegetação nativa, nos termos da legislação em vigor à época.
Entretanto, o citado artigo não estabeleceu datas para a dispensa da recuperação da área de Reserva Legal, nos termos do art. 12 do atual Código Florestal, que seria previsto na emenda número 28.
A conversão da medida provisória com as emendas em lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não foi votada no prazo legal pelo Senado Federal e, por isso, perdeu a sua eficácia.
Com efeito, a prorrogação do prazo para adesão ao PRA deixou de existir e o prazo para adesão ao PRA pelos proprietários e possuidores rurais voltou a ser em 31 de maio de 2018.
Em razão das justificativas apresentadas, cogita-se a edição de uma nova medida provisória na próxima sessão legislativa.
A falta de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão PRA pelos proprietários e possuidores rurais poderá acarretar perda de benefícios legais e crédito agrícola, sanção administrativa e investigação civil.
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