A ação direta de inconstitucionalidade n. 2100850-72.2016.8.26.0000, que suspendeu a vigência e a eficácia do Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado de São Paulo, foi julgada parcialmente procedente no dia 05 de junho no órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com isso, a Lei Estadual n. 15.684, de 2015, foi julgada constitucional, exceto os art. 12, parágrafos 1º e 3º, e art. 17, parágrafo segundo, que tratam da revisão dos termos de compromissos à luz do atual Código Florestal e da atividade de aquicultura, respectivamente.
No caso do art. 12, a revisão dos termos de compromissos firmados na legislação anterior à luz da atual legislação passará a ser obrigatória pelo órgão ambiental.
Além disso, o Tribunal de Justiça interpretou que somente será possível a compensação para as áreas de Reserva Legal, porquanto se deve priorizar a recomposição da área de preservação permanente.
Outra interpretação dada no julgado foi em relação a alteração da localização da área de reserva legal (art. 35, caput, §1º) que passou a ser condicionada a localização da nova área da reserva legal, a recorrência do pedido de alteração e a não conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Com a perda de eficácia da MP867/18, que prorrogou o prazo de adesão ao PRA, e o julgamento da ADI, que revogou a suspensão do PRA, o prazo para adesão ao PRA pelos proprietários e possuidores rurais voltou a ser de 31 de maio de 2018.
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