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LauraAbba

AS NORMAS PAULISTAS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL

De acordo com o Código Florestal vigente (Lei n. 12.651/2012), a regularização ambiental de imóvel rural ocorre por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Decreto n. 7.830/2012 e Instrução Normativa MMA n. 2/2014) e da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA (Decreto n. 8.235/2014) pelo proprietário ou possuidor rural, que implementará atividades que visem a atender ao disposto na legislação ambiental.

No Estado de São Paulo, o Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo - SICAR-SP foi criado pelo Decreto Estadual n. 59.261/2013 e foi regulamentado pela Portaria CBRN-13/2018. Atualmente, a responsabilidade pelo SICAR-SP é da Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de São Paulo (SAA-SP), por força dos Decretos Estaduais n. 64.131/2019 e n. 64.132/2019.

O PRA-SP foi criado pela Lei Estadual n. 15.684/2015 e foi regulamentado pelo Decreto Estadual n. 64.842/2020, que está pendente de complementação por meio de resoluções conjuntas entre as Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.

As alternativas de regeneração e de recomposição, para a regularização ambiental do imóvel rural, foram regulamentadas em São Paulo pela Resolução SMA n. 32/2014, Portaria CBRN n. 1/2015 e, recentemente, pela Resolução SIMA n. 48/202.

Por sua vez, a alternativa da compensação da Reserva Legal foi regulamentada no Estado de São Paulo pelas Resoluções SMA n. 146/2017, SMA 165/2018 e Portaria CBRN-12/2018.


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