Recentemente, foi publicado o Decreto Estadual n. 65.182, de 16 de setembro de 2020, que criou o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da área reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, previsto no Programa de Regularização de Ambiental de SP – PRA.
O citado decreto dispensou a regularização de imóveis rurais com área de 4 (quatro) módulos fiscais (art. 67 do Código Florestal), que será reconhecido pelo SiCAR-SP. O número de módulo fiscais do imóvel rural pode ser localizado no CCIR do imóvel. No Estado de SP, o tamanho de um módulo fiscal varia de 5 hectares até 40 hectares.
O citado decreto regulamentou, também, o art. 68 do Código Florestal, que trata da regularização da área de reserva legal com vegetação suprimida, nos limites impostos pela legislação em vigor à época da supressão, independentemente de autorização do órgão competente na ocasião. No Estado de São Paulo, o PRA estabeleceu no art. 27, §1º:
Tipo de vegetação Lei Data permitida da supressão
Matas Decreto Federal nº 23.793/1934 Até 23 de janeiro de 1934
Florestas Lei Federal nº 4.771/1965 Até 15 de setembro de 1965
Outros tipos Lei Federal nº 7.803/1989 Até 18 de julho de 1989
O reconhecimento da dispensa será feito de forma automatizada e de ofício pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável no SiCAR.
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