top of page
Buscar
LauraAbba

BREVES CONCLUSÕES SOBRE O JULGAMENTO DO CÓDIGO FLORESTAL

O atual Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012) foi publicado em 25 de maio de 2012. Meses depois da publicação, ele foi objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela procuradora-geral da república que questionaram a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 12.651, de 2012.

As três ações (ADI 4901; ADI 4902 e ADI 4903), e mais duas ações (ADI 4937 e ADC 42) posteriormente distribuídas, foram julgadas em conjunto no dia 28 de fevereiro de 2018 pelo STF e o acórdão divulgado no último dia 12 de agosto.

Do extenso acórdão (672 folhas), pode-se concluir que os artigos do atual Código Florestal foram declarados constitucionais com algumas exceções e interpretações.

Pode-se concluir, ainda, que foram declarados constitucionais a possibilidade do cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (art. 15), assim como a alternativa de compensação da área de Reserva Legal como forma de regularizar a propriedade (art. 66).

A compensação mediante aquisição da Cota de Reserva Ambiental deverá ser feita somente entre áreas com a mesma identidade ecológica (art. 48, §2º), que ficou pendente de conceituação.

Para as demais modalidades de compensação de área de Reserva Legal, servidão ambiental e doação ao poder público de área localizada no interior de UC pendente de regularização, permanecem os requisitos de equivalência de área e localização de bioma (art. 66, §6º). Ou seja, não há necessidade de igualdade da identidade ecológica.

Foram declarados, também, constitucionais os artigos 61-A; 61-B; 61-C e 63 que tratam da recomposição das áreas rurais consolidadas com atividades agrossilvipastoris, até 22 de julho de 2018, em APP.

Por fim, também foram declarados constitucionais os benefícios legais previstos nos artigos 67 e 68. O art. 67 dispensa os proprietários rurais de áreas menores de 4 módulos fiscais a recuperarem a área de Reserva Legal. Por sua vez, o art. 68 trata da aplicação da lei no tempo e dispensa os proprietários que suprimiram vegetação nativa, nos termos da legislação revogada, a se regularizarem às regras do atual Código Florestal.


28 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page