O cadastro do imóvel rural, popularmente conhecido por CCIR (certificado de cadastro de imóvel rural), foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964), e passou a ser obrigatório para todos os atos de registro no cartório de registro de imóveis, por força do art. 22 da Lei n. 4.947, de 1966).
No Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o CCIR é regulamentado pelas Instruções Normativas IN n. 11/ 2013; IN n. 26/2005; IN n. 82/2015.
A IN n. 11/ 2013 trata das diretrizes para a fixação do módulo fiscal e dos procedimentos para os cálculos dos graus de utilização da terra – GUT e de eficiência na exploração GEE. Esses critérios são utilizados pelo Incra na classificação fundiária do imóvel (produtiva e improdutiva) e no tamanho da área (Pequena Propriedade - até 4 módulos fiscais; Média Propriedade – 4ne até 15 módulos fiscais; e Grande Propriedade - superior a 15 módulos fiscais).
A IN n. 26/2005 trata do roteiro para Troca de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis. Em tese, toda alteração ocorrida na matrícula deveria ser informada pelo cartório de registro de imóveis ao Incra para promover a atualização do CCIR; por sua vez, toda alteração no cadastro deveria ser informada pelo Incra ao registro de imóveis para promover a averbação à margem da matrícula, nos termos do art. 4º do Decreto n. 4449/2002.
Por fim, a IN n. 82/2015 trata dos procedimentos de atualização do CCIR no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), incluindo a descaracterização dos imóveis rurais cadastrados para fins urbanos. No anexo único da citada IN há a relação dos documentos necessários para atualização ou inscrição do imóvel rural no CCIR.
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