Atualmente, as análises das inscrições do Cadastro Ambiental Rural no Estado de São Paulo são feitas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (CDRS-SAA), por força do Decreto Estadual n. 64.131/2019 e da Resolução SAA-12/2020.
Ocorre que nas análises da compensação de Reserva Legal de imóvel rural (art. 66, III, § 5º, II, Código Florestal), a CDRS-SAA vem negando a compensação de Reserva Legal com o fundamento de que os embargos declaração opostos nas ações diretas de inconstitucionalidade não foram julgados e que se deve adotar, também, o critério da identidade ecológica nos casos de servidão ambiental.
Todavia, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura emitiu, recentemente, o Parecer CJ/SAA n. 127/2021 (Processo SAA-EXP-2021/04142), no qual opinou pela inutilização do critério da identidade ecológica nos casos de servidão ambiental e pela adoção do procedimento de aprovação das compensações de Reserva Legal pelo critério do bioma, somente, nos termos do §§ 5º e 6º do artigo 66 da Lei Federal n. 12.651/2012.
Diante disso, deve-se requerer que as análises de inscrição no CAR com servidão ambiental sejam feitas com base no Parecer CJ/SAA n. 127/2021 (Processo SAA-EXP-2021/04142).
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