Os contratos agrários são baseados nos princípios da autonomia privada (art. 421, CC), função social (art. 421, CC), boa-fé objetiva (art. 422, CC) e dirigismo estatal e têm como natureza jurídica a bilateralidade, consensualidade, onerosidade, aleatoriedade, não solenidade e intuito personae.
Eles estão previstos nos art. 92 e seguintes na Lei nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra) e foram regulamentados pelo Decreto nº 59.566, de 1966.
Em resumo, eles têm como limitações impostas pela legislação as questões de prazo do contrato, fixação de preço e direito de preferência.
Os contratos agrários têm como espécies o arrendamento (art. 95 do Estatuto da Terra e art. 3º do Decreto nº 59.566) e a parceria rural (art. 4º do Decreto nº 59.566).
Por definição legal, o arrendamento rural é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante certa retribuição
Diante dessa base de princípios e legal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.764.873) firmou recente entendimento que o arrendamento rural dispensa o consentimento do cônjuge para ter validade e eficácia, independente do regime de bens, nos termos dos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil.
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