O recente julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade números 4901, 4902, 4903 e 4937 pelo Supremo Tribunal Federal confirmou, parcialmente, a constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012 (atual Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de proteção e alternativas para a regularização ambiental.
A Lei nº 12.651/2012 revogou o novo Código Florestal (Lei nº 4.661/1965) e impôs uma nova sistemática de regularização ambiental das áreas de vegetação nativa, baseada na inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e, caso haja passivo, na adesão ao programa de regularização ambiental (PRA), exceto para as alternativas de regularização de Reserva Legal.
O acórdão ainda não foi publicado pelo STF, mas já se sabe que as áreas de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente – APP (art. 3º, II e art. 4º) e Reserva Legal – RL (art. 3º, II e art. 12) foram declaradas constitucionais, assim como as alternativas de regularização ambiental, especialmente a compensação de Reserva Legal (art. 66, III).
As APP são áreas protegidas, cuja principal função ambiental é preservar os recursos hídricos, os quais o proprietário ou possuidor tem a obrigação real de manter. Em razão de sua função, elas deveram ser mantidas e/ou recuperadas no próprio imóvel.
Por sua vez, as áreas de RL são espaços também protegidos, com a finalidade de promover a conservação da biodiversidade. Por isso, elas podem ser regularizadas pela alternativa da compensação da Reserva Legal, mediante arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal.
A servidão ambiental é um instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, que foi regulamentado pela Lei nº 12.651/2012), segundo a qual o proprietário ou possuidor pode, por escritura pública, limitar o uso, ou à exploração de toda a sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
O instrumento público deve conter no mínimo: 1) memorial descritivo da área da servidão ambiental, com, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado, 2) objeto da servidão ambiental, 3) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor e detentor da servidão ambiental, estabelecidos na citada Lei e 4) prazo, que deverá ser, no mínimo, de 15 (quinze) anos, durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A servidão ambiental é transmissível, onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, não se aplica às APP e à RL mínima exigida, deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos e prescinde da anuência do órgão ambiental.
Em síntese, a escritura de servidão ambiental é uma interessante alternativa econômica para regularização da Reserva Legal do imóvel rural, a fim de atender o atual Código Florestal e as exigências das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (provimentos CG 36/2013 e 9/2016).
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