O atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) impõe ao proprietário de imóvel rural o dever legal de proteger a vegetação nativa situada em Área de Preservação Permanente (APP) e manter uma área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal (RL), sob pena do proprietário ser obrigado a promover a regularização ambiental do imóvel rural.
As Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas que se situam, principalmente, às margens dos rios e têm como principal função ambiental preservar os recursos hídricos. A Área de Reserva Legal é uma área, também, protegida e tem como função ambiental promover a conservação da biodiversidade.
Essas áreas podem ser regularizadas ambientalmente por meio de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural de recuperação, recomposição, regeneração, restauração e compensação.
A recuperação ambiental é uma ação que compreende a recomposição ou a regeneração da vegetação nativa na área desmatada (art. 2º, IV, IN 2/14/MMA). A recomposição ambiental é a recuperação da área desmatada com vegetação nativa, que pode ser diferente de sua condição original (art. 2º, VIII, Decreto n. 7.830/12). A regeneração natural é uma técnica que auxilia na recuperação da área desmatada com o aumento e o desenvolvimento de mudas nativas presentes na área, por meio de coroamento, controle de gramíneas exóticas, técnicas de nucleação, entre outros (art. 2º, inciso XI da Resolução SMA nº 32/2014).
Por sua vez, a restauração ecológica é uma ação humana direcionada na área desmatada para permitir o processo natural de sucessão da vegetação nativa (art. 2º, I, Resolução SMA nº 32/2014)
Por fim, a compensação ambiental é uma alternativa legal, aplicada somente a Área de Reserva Legal, que permite a regularização ambiental por meio de outra área com excedente de vegetação nativa e localizada no mesmo bioma.
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