O atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) impôs uma nova sistemática para a regularização ambiental dos imóveis. A sistemática imposta é composta por duas fases: 1. Cadastro Ambiental Rural - CAR e 2. Programa de Regularização Ambiental - PRA.
A primeira fase é inscrição do imóvel rural no CAR, mediante a declaração das áreas de preservação permanente (APP) e da área de reserva Legal pelo proprietário ou possuidor rural. A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
Aprovada a inscrição do imóvel rural no CAR, inicia-se a segunda fase, para os imóveis com passivo ambiental, que é a adesão ao PRA. Com a adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor rural poderá, por meio de um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada, requerer, por exemplo, a aplicação dos artigos 67 e 68 do atual Código Florestal, revisão dos termos de compromisso firmados na legislação ambiental revogada, manutenção do uso rural consolidado etc.
No dia 23 de dezembro de 2022, foi publicada a medida provisória n. 1.150, que alterou o prazo para o proprietário ou possuidor rural requerer a adesão ao PRA. Com isso, o proprietário ou possuidor rural poderá requerer a adesão ao PRA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, conforme art. 59, § 2º, do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
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