No último dia 28 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa (IN) n. 8, de 2019, do Ibama. A citada IN estabelece procedimentos para a delegação de licenciamento ambiental de competência do Ibama para Órgão Estadual do Meio Ambiente (OEMA) ou Órgão Municipal do Meio Ambiente (OMMA).
Os processos de licenciamento ambiental passíveis de delegação devem ser de competência originária federal e estão sujeitos a avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração.
A delegação de competência será formalizada por meio de um Acordo de Cooperação Técnica – ACT, firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, conforme modelo do Anexo I da IN.
Os requisitos para delegação estão previstos no artigo 7º e os custos do licenciamento devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, Portaria Interministerial nº 812/2015 e na legislação estadual própria.
O Ibama poderá auditar o processo delegado, assim como retomar a execução do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.
Compete ao delegatário a ação fiscalizatória com a lavratura do auto de infração ambiental e instauração processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Por fim, a citada IN estabeleceu que a definição e destinação da compensação ambiental ficarão a cargo do Ibama.
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