Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o recurso extraordinário RE n. 1253638, interposto pelo Ministério Público, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade TJSP n. 2100850-72.2016.8.26.0000, contra os artigos 12 e 27 da Lei Estadual n. 15.684/2015 (Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo).
O artigo 12 da Lei Estadual n. 15.684/2015 (Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo) trata da possibilidade de revisão dos termos de compromissos firmados (TCRA, TRPRL, TAC etc.) firmados na legislação ambiental anterior revogada, incluindo o Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/1965).
Por sua vez, o artigo 27 da Lei Estadual n. 15.684/2015 (Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo) se refere ao artigo 68 do atual Código Florestal, que tratou das situações consolidadas com a lei no tempo (tempus regit actum).
No caso, o STF entendeu que não cabe recurso extraordinário para analisar violação a direito local (no caso estadual), nos termos da Súmula n. 280, STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
Além disso, o STF entendeu que o Tribunal de Justiça agiu corretamente ao estabelecer, de forma suplementar e harmônica ao Código Florestal, as regras sobre a revisão dos termos de compromisso firmados na legislação ambiental revogada.
Com o julgamento do recurso extraordinário, o Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo terá plena eficácia, conforme decidido na ação direta de inconstitucionalidade TJSP n. 2100850-72.2016.8.26.0000.
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