Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou alguns acórdãos sobre a aplicação retroativa do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): REsp 1532719/MG; REsp 1646193/SP; REsp 1762206/SP e REsp 1731334/SP.
Atualmente, o STJ entende que nos casos, nos quais o atual Código Florestal traz possibilidade de retroação, como a alternativa de Compensação de Reserva Legal (art. 66, III), é possível aplicação da Lei em fatos pretéritos ao Código.
Nesse sentido, tem-se o recurso especial 1532719/MG que confirmou a possibilidade de compensação da Área de Reserva Legal em propriedades rurais que tenham somente equivalência de bioma, nos termos do art. 66, III, § 6º, II, do Código Florestal, incluindo situações retroativas à Lei n. 12.651/2012, por expressa previsão legal de possibilidade de retroação.
Por outro lado, o STJ entende que nos casos, nos quais o atual Código Florestal não traz possibilidade de retroação, como o cômputo da APP no percentual da Área de Reserva Legal (art. 15), é inaplicável a Lei em fatos pretéritos ao Código.
Nesse sentido, tem-se o recurso especial 1646193/SP que negou a possibilidade de aplicação retroativa do atual Código Florestal para permitir o cômputo da APP no percentual da Área de Reserva Legal (art. 15), por ausência de previsão de retroação e violação ao Princípio tempus regit actum.
Em razão dessa discussão, os recursos especiais 1762206/SP e 1731334/SP, que tratam da possibilidade de aplicação retroativa do atual Código Florestal, foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1062) a fim de uniformizar o entendimento da jurisprudência a respeito do assunto. Com isso, houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento que requereram a aplicação retroativa do atual Código Florestal, a partir de 16 de setembro de 2020.
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