Na área rural é comum a alteração da destinação de servidões de passagem, que são bens particulares, para estradas, que são bens de uso comum do povo, sem a devida ação de desapropriação e indenização.
Ainda que não haja a devida indenização pelo Poder Público, descabe a inclusão da área pública na descrição do imóvel privado, principalmente quando da retificação administrativa do registro imobiliário ou da averbação do georreferenciamento.
No caso, resta ao proprietário somente o direito de propor uma ação de desapropriação indireta a fim de pleitear a justa indenização pela desapropriação da área.
Para requerer a indenização, o proprietário tem, em regra, o prazo prescricional de 10 anos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, entendimento que o prazo prescricional para propor a ação de desapropriação indireta poderá ser de 15 anos, caso seja comprovado pelo expropriado a inexistência de realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelo Poder Público (EREsp 1.575.846 – SC).
Comments