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OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL



Todos os proprietários e os possuidores rurais devem inscrever a sua propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural, por força do art. 29 do atual Código Florestal.

No Estado de São Paulo, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural é analisada pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de São Paulo, por força do art. 4º do Decreto n. 64.131, de 2019.

Até a análise da inscrição do CAR pelo órgão competente, a propriedade será considerada regularizada ambientalmente, conforme art. 7º, § 2º, do Decreto n. 7.830, de 2012.

Caso seja detectado alguma pendência ou inconsistência pelo órgão na análise do CAR que o proprietário ou possuidor discorde, ele poderá recorrer da decisão que apontou a pendência ou a inconsistência, no prazo de 15 dias corridos contado a partir do recebimento da notificação, conforme artigos 66 e seguintes da Portaria CBRN 13, de 19-12-2018.

O recurso contra a decisão será endereçado ao agente público que proferiu a decisão e juntado na aba “Anexos” do CAR. A petição do recurso conterá indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente; e a exposição clara e completa das razões da inconformidade. O recurso terá efeitos devolutivo e suspensivo.

A autoridade competente que proferiu a decisão poderá reconsiderar a sua decisão. Na hipótese de manutenção da decisão, o recurso será submetido ao superior hierárquico da autoridade para julgamento, que, no caso, será o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável da SAA-SP.

Também, será possível interpor recurso contra a decisão do órgão competente sobre a inscrição no CAR com fundamento nos artigos 37 e seguintes da Le n. 10.177, de 1998.

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