Os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n. 2100850-72.2016.8.26.0000 do Programa de Regularização Ambiental de São Paulo foram julgados. Os embargos de declaração da PGJ foram acolhidos, sem efeito modificativo, e o recurso da ALESP rejeitado.
Em razão do julgamento dos embargos declaratórios, foram interpostos recursos extraordinários pela ALESP e pela PGJ.
A ALESP requereu o reconhecimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 12, §2, art. 17, art. 35, caput, §1º e parágrafo único do art. 40 da Lei n. 15.684, de 2015.
O recurso da PGJ requereu a inconstitucionalidade do artigo 12 e §§ e, também, § 1º, 1 e 2, do artigo 27, da citada Lei.
Os recursos extraordinários foram admitidos pelos Tribunal de Justiça e encaminhados ao Supremo Tribunal de Justiça para julgamento.
Com isso, permanece, ainda, em discussão judicial, a possibilidade de revisão dos termos de compromissos ambientais firmados na legislação anterior e o respeito da legislação vigente à época da supressão da vegetação nativa.
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