Conforme previsão constitucional (art. 225, §3º, CF), a responsabilidade ambiental é tríplice. Ou seja, a pessoa física ou a pessoa jurídica pode ser responsabilizada simultaneamente nas esferas penal, administrativa e civil por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A responsabilidade penal ambiental é subjetiva, depende de dolo ou culpa do agente, e as sanções penais, previstas na Lei nº 9.605/1998, podem ser aplicadas às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que a responsabilidade administrativa ambiental, também, é subjetiva (EREsp 1.318.051). Com isso, a responsabilização das sanções administrativas deverá considerar a culpabilidade do agente (subjetividade), negligência ou imprudência ou imperícia, além do nexo causal e do dano.
Por outro lado, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, independe de culpa, e solidária, nos termos da Lei nº 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, Código Civil.
Além disso, para assegurar a reparação do dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral (REsp 1.612.887 – PR), por força do princípio do poluidor-pagador, na responsabilidade civil ambiental, que impossibilita a alegação de causas de excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, por exemplo). Logo, desnecessário o nexo causal na responsabilização civil ambiental. Portanto, necessário, somente, o fato (ação) e o dano ambiental.
Dessa forma, poderá haver a responsabilização civil ambiental do empreendedor (agente) no caso de dano ambiental, ainda, que haja licença ambiental para realizar o empreendimento, como no caso julgado do Recurso Especial n. 1.612.887 – PR.
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